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Dispõe sobre o regime especial de avaliação para recuperação em disciplina com reprovação não decorrente de freqüência insuficiente e revoga a Resolução nº 025/93, de 25-11-93. O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de sua atribuições legais e estatutárias e, - considerando o que dispõe a Indicação n0 04/71, homologada pelo Parecer nº 331/71, do Conselho Federal de Educação; - considerando o que dispõe o Art. 3º alínea "e", do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria; - considerando a competência dada ao Conselho de Ensino, Extensão, pelo Art. 19, alíneas "g" e "i", do Estatuto da Universidade Santa Maria; - considerando o que dispõe o Art. 137, Parágrafo Único, do Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria; - considerando que fica assegurada a freqüência estabelecida pelo Art. 129 e seus parágrafos, do Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria; - considerando o que consta do ofício nº 051/95, da PROGRAD; - considerando o Parecer nº 75/95, aprovado na 458º Sessão, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 06-06-95. RESOLVE: Art. 1º - A partir do 1º semestre letivo de 1994, fica estabelecida adoção do regime especial de avaliação para recuperação de estudos dos alunos, casos de reprovação em disciplinas não decorrentes de freqüência insuficiente. Art. 2º - Caberá ao Colegiado de cada Curso, ouvidos os Departamento Didáticos, a indicação do elenco de disciplinas que poderão integrar o regime especial de avaliação para recuperação de aproveitamento. Parágrafo Único - A recuperação sem freqüência, de que trata o Art. 1º fica condicionada: a) a que a reprovação seja em disciplina cursada uma única vez e requerido no semestre imediatamente subseqüente a reprovação por nota. Nos casos de situação 6 (Incompleto), será considerado subseqüente o semestre imediatamente posterior à regularização da situação; b) a que a disciplina seja integrante do rol de disciplinas aprovadas pelo -Colegiado do Curso, com exceção da disciplina CEF1OO-Educaçao Física; c) a obrigatoriedade da realização das avaliações parciais e avaliação final, e/ou as tarefas escolares estipuladas, e/ou o cumprimento de cronograma das atividades proposto pelo professor, de acordo com o que estabelece o sistema acadêmico. Art. 3º - O registro de freqüência será o da primeira matricula e os resultados do aproveitamento no semestre em que a disciplina em regime de avaliação especial for efetivamente cumprida. Parágrafo Único - A presença em sala de aula dos alunos enquadrados nessa Resolução, depende da concordância do professor da disciplina. Art. 4º - Na hipótese de reprovação na disciplina realizada no regime especial de avaliação para recuperação, o aluno deverá cursar novamente disciplina com a respectiva freqüência regimental. Art. 5º - Poderão ser enquadradas no regime especial de avaliação para recuperação as disciplinas aprovadas pelo Colegiado do Curso, COM ou SEM oferta no semestre, bem como as disciplinas desativadas, decorrentes de projetos de reforço curricular. Quando ocorrer reprovação, o aluno devera cursar a disciplina equivalente do novo currículo, com freqüência regimental. § 1º - Caberá a Coordenação do Curso encaminhar, aos respectivo Departamentos, a relação dos alunos que tenham solicitado a matrícula em disciplina amparada nesta Resolução. § 2º - Caberá ao professor, responsável pela disciplina requerida nesta regime especial de avaliação para recuperação sem oferta, um encargo didático de (cinco) horas no semestre e mais 1 (uma) hora/semestre para cada 10 (dez) alunos ate um máximo de 10 (dez) horas. § 3º - Será de inteira responsabilidade do aluno, quando houver requerido disciplina no regime especial, com ou sem oferta, informar-se junto ao professor responsável pela disciplina, ate a data limite para trancamento de matricula em disciplinas sobre horários de aula ou atendimento, trabalhos escolares, datas, horários de avaliações parciais e final. No mesmo prazo, o professor deverá -fornecer esses dados aos alunos, por escrito, encaminhando uma copia a Coordenação do Curso. § 4º - Quando coincidir o horário de uma prova em disciplina regular e de uma disciplina amparada nesta Resolução, o aluno deverá requerer um horário( especial para a realização desta ultima prova, ao Chefe do Departamento respectivo. com antecedência mínima de 24 horas. Art. 6º - Para efeito de registro, aplicam-se as mesmas normas referente as avaliações parciais, finais e médias para aprovação. Parágrafo único - Ao aluno que solicitar matrícula, conforme a presente Resolução, e deixar de comparecer as atividades e/ou avaliações será atribuída nota zero para fins de registro. Art. 7º - Os semestres em que o aluno permanecer vinculado ao Curso exclusivamente em disciplinas regidas pelos dispositivos desta Resolução, será( considerados normalmente para cômputo do prazo máximo de integralização curricular, embora não sejam considerados para o cômputo da carga horária máxima semestral. Art. 8º - Os casos omissos e especiais serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvida a Pro-Reitoria de Graduação. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revoga a Resolução n0 025/93, de 25-11-93. GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos desenove dias do mês de junho do ano de mil, novecentos e noventa e cinco. Odilon Antônio Marcuzzo do Canto Reitor
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