RESOLUÇÃO nº 005/95 - regime especial de avaliação PDF Imprimir E-mail
Sex, 14 de Setembro de 2007 17:58

Dispõe sobre o regime especial de avaliação para recuperação em disciplina com reprovação não decorrente de freqüência insuficiente e revoga a Resolução nº 025/93, de 25-11-93.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no  uso  de  sua atribuições
legais e estatutárias e,

- considerando o que dispõe a Indicação n0 04/71, homologada pelo Parecer
nº 331/71, do Conselho Federal de Educação;

- considerando o  que  dispõe  o  Art.  3º  alínea  "e",  do  Estatuto da
Universidade Federal de Santa Maria;

- considerando a competência  dada  ao  Conselho  de  Ensino, Extensão, pelo
Art. 19, alíneas "g" e   "i", do Estatuto da Universidade Santa Maria;

- considerando o que dispõe o Art.  137,  Parágrafo  Único,  do  Regimento
Geral da Universidade Federal de Santa Maria;

- considerando que fica assegurada a freqüência estabelecida pelo Art. 129 e
seus parágrafos, do Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria;

- considerando o que consta do ofício nº 051/95, da PROGRAD;

- considerando o Parecer nº 75/95, aprovado na 458º Sessão, do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão, realizada em 06-06-95.

RESOLVE:

Art. 1º - A partir do 1º semestre letivo  de  1994,  fica  estabelecida adoção
do regime especial de avaliação para recuperação de estudos dos alunos, casos
de reprovação em disciplinas não decorrentes de freqüência insuficiente.

Art. 2º - Caberá ao Colegiado de  cada  Curso,  ouvidos  os  Departamento
Didáticos, a indicação do elenco de  disciplinas  que  poderão  integrar  o
regime especial de avaliação para recuperação de aproveitamento.



Parágrafo Único - A recuperação sem freqüência, de que trata  o  Art. 1º
fica condicionada:

a) a que a reprovação seja em disciplina cursada uma única vez e requerido no
semestre imediatamente subseqüente a reprovação por nota. Nos casos de
situação 6 (Incompleto), será considerado subseqüente o semestre
imediatamente  posterior  à regularização da situação;

b) a que a disciplina seja integrante do rol de disciplinas aprovadas pelo
-Colegiado do Curso, com exceção da disciplina CEF1OO-Educaçao Física;

c) a obrigatoriedade da realização das  avaliações  parciais  e  avaliação
final, e/ou as tarefas escolares estipuladas, e/ou o cumprimento de
cronograma  das atividades proposto pelo professor, de  acordo  com  o  que
estabelece  o  sistema acadêmico.

Art. 3º - O registro de freqüência será  o  da  primeira  matricula  e  os
resultados do aproveitamento no semestre em que a disciplina em regime de
avaliação especial for efetivamente cumprida.

Parágrafo Único - A presença em sala de aula dos alunos enquadrados  nessa
Resolução, depende da concordância do professor da disciplina.

Art. 4º - Na hipótese de reprovação  na  disciplina  realizada  no  regime
especial  de  avaliação  para  recuperação,  o  aluno  deverá  cursar
novamente disciplina com a respectiva freqüência regimental.

Art. 5º - Poderão ser enquadradas no regime  especial  de  avaliação  para
recuperação as disciplinas aprovadas pelo Colegiado do Curso, COM ou SEM
oferta  no semestre, bem como as disciplinas desativadas, decorrentes de
projetos  de  reforço curricular.  Quando  ocorrer  reprovação,  o  aluno
devera  cursar  a   disciplina equivalente do novo currículo, com freqüência
regimental.

§ 1º - Caberá  a  Coordenação  do  Curso  encaminhar,  aos  respectivo
Departamentos, a relação dos alunos que tenham solicitado a matrícula em
disciplina amparada nesta Resolução.

§ 2º - Caberá ao professor, responsável pela  disciplina  requerida  nesta
regime especial de avaliação para recuperação sem oferta, um encargo didático
de (cinco) horas no semestre e mais 1 (uma) hora/semestre para cada 10  (dez)
alunos ate um máximo de 10 (dez) horas.

§ 3º - Será de inteira responsabilidade do aluno, quando houver  requerido
disciplina no regime especial, com ou sem oferta, informar-se  junto  ao
professor responsável pela disciplina, ate a data limite para  trancamento
de  matricula  em disciplinas  sobre horários de aula ou atendimento,
trabalhos  escolares,  datas, horários de avaliações parciais  e  final.
No  mesmo  prazo, o professor deverá -fornecer esses dados aos alunos, por
escrito, encaminhando uma copia a  Coordenação do Curso.

§ 4º - Quando coincidir o horário de uma prova em disciplina regular e de
uma disciplina amparada  nesta  Resolução,  o  aluno  deverá  requerer  um
horário( especial para a realização desta ultima prova, ao Chefe do
Departamento respectivo. com antecedência mínima de 24 horas.

Art. 6º - Para efeito de registro, aplicam-se as mesmas normas  referente as
avaliações parciais, finais e médias para aprovação.

Parágrafo único - Ao aluno que solicitar matrícula,  conforme  a  presente
Resolução,  e deixar de comparecer as atividades e/ou avaliações será
atribuída nota zero para fins de registro.

Art. 7º - Os semestres em que  o  aluno  permanecer  vinculado  ao  Curso
exclusivamente em disciplinas regidas pelos  dispositivos  desta  Resolução,
será( considerados normalmente para cômputo do prazo máximo de integralização
curricular, embora não sejam considerados para o cômputo da carga horária
máxima semestral.

Art. 8º - Os casos omissos e especiais serão resolvidos pelo  Conselho
de Ensino, Pesquisa e  Extensão, ouvida a Pro-Reitoria de Graduação.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na  data  de  sua  publicação
revoga a Resolução n0 025/93, de 25-11-93.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA  MARIA, aos desenove
dias do mês de junho do ano de mil, novecentos e noventa e cinco.

Odilon Antônio Marcuzzo do Canto
Reitor

 



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